Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002
Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compõem-se as JARI'S/DER/PR:
a
do Presidente, que será indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
b
de um representante do Departamento de Estradas de Rodagem, indicado pelo seu Diretor Geral;
c
de um representante dos condutores, escolhido de lista tríplice elaborada por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores.
§ 1º
As indicações deverão ser feitas à JARI/DER, com antecedência mínima de 15 dias do término dos respectivos mandatos e deverão recair em brasileiros de reputação ilibada e que possuam notório conhecimento de assuntos de trânsito.
§ 2º
As JARI'S serão compostas por três titulares e por três suplentes, sendo estes indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos titulares.