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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.

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Art. 4º

Os Presidentes e os Membros das JARIS/DER serão nomeados por Decreto, para mandato de dois anos, admitida recondução.

§ 1º

No caso da alínea "c" do artigo 3º, os titulares e os suplentes não deverão pertencer à mesma entidade.

§ 2º

Não poderão integrar as Juntas, pessoas que componham, como titulares ou suplentes, outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 3º

Os suplentes substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos, assumindo a função no caso de vaga, até a conclusão do mandato.