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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.

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Art. 2º

Às JARI'S compete:

I

solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e

II

encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.