Decreto Estadual do Paraná nº 4958 de 12 de Novembro de 1998
Fixada data limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Ficam fixadas a seguintes data limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA:
20 de novembro de 1998, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
27 de novembro de 1998, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Atos da Secretaria de Estado da Fazenda, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:
decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferência a fundo perdido;
decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação.
Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 1998.
Os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, emitidos no corrente exercício pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, por conta dos Recursos do Tesouro, cujas despesas não forem processadas até 31 de dezembro de 1998, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.l.A.F.
Excluem-se do disposto neste artigo as despesas: 1 - Pessoal e Encargos; 2 - Precatórios e Requisitórios; 3 - Empenhos decorrentes de Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso: 4 - Compras através do DEAM; 5 - Compras através do DETO; 6 - Energia Elétrica; 7 - Água e Esgoto; 8 - Processamento de Dados via CELEPAR; 9 - Telefonia e Telex; 10 - decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferência a fundo perdido; 11 - Obras e Instalações constantes do Anexo V da Lei nº 11.974 de 22 de dezembro de 1997; e 12 - despesas "sub-judice".
Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.
O montante dos Restos a Pagar e dos Serviços da Dívida a Pagar dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, inscritos no Balanço Patrimonial do exercício de 1998, por conta dos Recursos do Tesouro, serão compensados no exercício de 1999, reduzindo-se o orçamento programado desses órgãos e entidades, em igual valor.
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelo órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63 § 1º e § 2º da Lei nº 4.320/64, até 31 de dezembro de 1998, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F.
Excluem-se do disposto neste artigo as despesas "sub-judice", Precatórios e Obras e Instalações, efetivamente executadas e/ou em execução.
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos no elemento "Despesas de Exercício Anteriores".
Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes titulares.
Para efeito do disposto no item 12 do parágrafo único do artigo 3º e § 1º do artigo 6º deste Decreto, os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE/SEFA até o dia 21 de dezembro de 1998, relação das despesas "subjudice" e de Obras e Instalações empenhadas no presente exercício ou em anteriores, com recursos do Tesouro, ainda não processadas, indicando o número do empenho, o nome do credor e o respectivo valor.
As autorizações para pagamento de despesas dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através da Agência Muricy do Banco do Estado do Paraná S/A, deverão ser encaminhadas até:
No período de 21 a 30 de dezembro de 1998, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/ SEFA, até o dia 11 de janeiro de 1999 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativa ao exercício de 1998, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 11 de janeiro de 1999 seus balanços correspondentes ao exercício de 1998, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA e à COP/SEFA, até 11 de janeiro de 1999, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 11.974, de 22 de dezembro de 1997.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.
Os processos relativos a Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 1998, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 1998, devendo eventuais reservas de saldos serem estornadas.
Aplicam-se aos Fundos especiais constantes da Lei nº 11.974, de 22 de dezembro de 1997, o disposto neste Decreto.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEFA prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado