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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4958 de 12 de Novembro de 1998

Fixada data limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.

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Art. 6º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelo órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63 § 1º e § 2º da Lei nº 4.320/64, até 31 de dezembro de 1998, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as despesas "sub-judice", Precatórios e Obras e Instalações, efetivamente executadas e/ou em execução.

§ 2º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos no elemento "Despesas de Exercício Anteriores".

§ 3º

Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes titulares.