Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 02 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Ficam divulgadas as condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. DAS DEFINIÇÕES DAS DEFINIÇÕES DAS DEFINIÇÕES
agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional;
administração direta: órgão ou unidade administrativa pela qual o Estado do Paraná atua concretamente, tais como: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado*, entre outros; e
administração indireta: autarquias, sociedades de economia mista, fundações, agências reguladoras e serviços sociais autônomos. IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
É vedado fazer ou permitir o uso promocional de bem público em favor de candidato, partido político ou coligação, de realizar distribuição gratuita de bens, serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
É vedado aos agentes Públicos a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, em beneficio de candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de 2016, ressalvada a realização de convenção partidária.
O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.
É vedado usar materiais ou serviços custeados pela Administração Pública Estadual que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que a integram.
Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog’s, Twitter, Facebook, LinkedIn, entre outros, por meio de equipamentos do Estado.
A vedação se estende para a utilização de rede de wi-fi e rede de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de coligação partidária, partido político ou candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.
prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente público às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
manifestações, ainda que silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, por meio de equipamentos públicos, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;
a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a coligações partidárias, partidos ou candidatos no momento da prestação dos serviços ou durante distribuição de bens permitidas em lei;
usar vestuário que identifique coligação partidária, partido político ou candidato desta ou de eleições pretéritas;
portar, exibir ou distribuir "santinhos", flâmulas, bandeiras, broches, bonés, dísticos ou qualquer outro material de propaganda político-eleitoral ou partidária; ou
negar ou retardar ato de ofício tendente a apurar e/ou punir transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná;
Praticar ato que venha interferir no processo político-eleitoral, beneficiando coligação partidária, partido político ou candidato, de maneira a influenciar o livre poder de escolha do cidadão, interferindo no equilíbrio do pleito.
As violações de que tratam os artigos 3º ao 7º deverão ser imediatamente comunicadas à autoridade máxima do órgão ou entidade ou à Procuradoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e, se for o caso, a responsabilização dos infratores.
Constatada a prática de quaisquer das condutas descritas nos artigos 3º ao 7º, deverão ser tomadas as medidas necessárias para a imediata cessação da ilegalidade pela autoridade hierarquicamente superior do agente público responsável pela violação, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Os atos de cessação da ilegalidade, previstos no parágrafo anterior poderão, conforme a gravidade, ensejar a adoção de esclarecimento ao público alcançado pela prestação dos serviços ou pela distribuição gratuita de bens, no sentido de que tais ações não se constituem em promoção a qualquer coligação partidária, partido político ou candidato, mas que representam dever do Estado. IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL
É vedado ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver legalmente afastado do exercício de suas funções. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica vedado aos servidores públicos afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, mediante o comparecimento nas repartições públicas para exercer influência sobre os colegas de trabalho no horário de expediente, a fim de recrutar votos.
A violação do disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.
A infração a qualquer dispositivo deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se a responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.
A Procuradoria Geral do Estado orientará, no que couber, os gestores públicos estaduais, sobre as condutas administrativas vedadas no período eleitoral de 2016.
Em caso de dúvida na realização de uma ação administrativa frente ao alcance das vedações eleitorais, o gestor público deverá se abster de praticar o ato, comunicando o fato ao Titular do Órgão ou da Entidade, que avaliará a necessidade de formular consulta específica à Procuradoria Geral do Estado, a qual, por sua vez, auxiliará o Chefe da Pasta no encaminhamento de consulta à apreciação da Justiça Eleitoral.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado (Reproduzido por ter sido publicado com incorreção) ERRATA: no art. 2.º, II, Onde se lê: Corregedoria Geral do Estado, Leia-se: Controladoria Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado