JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ficam vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo Estadual a seguintes condutas:

I

prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente público às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II

manifestações, ainda que silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, por meio de equipamentos públicos, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;

III

a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a coligações partidárias, partidos ou candidatos no momento da prestação dos serviços ou durante distribuição de bens permitidas em lei;

IV

na execução de programas de inclusão social em curso no Estado do Paraná:

a

usar vestuário que identifique coligação partidária, partido político ou candidato desta ou de eleições pretéritas;

b

portar, exibir ou distribuir "santinhos", flâmulas, bandeiras, broches, bonés, dísticos ou qualquer outro material de propaganda político-eleitoral ou partidária; ou

c

efetuar qualquer manifestação que se caracterize como propaganda político-eleitoral ou partidária.

V

negar ou retardar ato de ofício tendente a apurar e/ou punir transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná;

VI

Praticar ato que venha interferir no processo político-eleitoral, beneficiando coligação partidária, partido político ou candidato, de maneira a influenciar o livre poder de escolha do cidadão, interferindo no equilíbrio do pleito.

Art. 7º, IV, c do Decreto Estadual do Paraná 4746 /2016