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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016

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Art. 8º

As violações de que tratam os artigos 3º ao 7º deverão ser imediatamente comunicadas à autoridade máxima do órgão ou entidade ou à Procuradoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e, se for o caso, a responsabilização dos infratores.

§ 1º

Constatada a prática de quaisquer das condutas descritas nos artigos 3º ao 7º, deverão ser tomadas as medidas necessárias para a imediata cessação da ilegalidade pela autoridade hierarquicamente superior do agente público responsável pela violação, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

§ 2º

Os atos de cessação da ilegalidade, previstos no parágrafo anterior poderão, conforme a gravidade, ensejar a adoção de esclarecimento ao público alcançado pela prestação dos serviços ou pela distribuição gratuita de bens, no sentido de que tais ações não se constituem em promoção a qualquer coligação partidária, partido político ou candidato, mas que representam dever do Estado. IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 4746 /2016