Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em caso de dúvida na realização de uma ação administrativa frente ao alcance das vedações eleitorais, o gestor público deverá se abster de praticar o ato, comunicando o fato ao Titular do Órgão ou da Entidade, que avaliará a necessidade de formular consulta específica à Procuradoria Geral do Estado, a qual, por sua vez, auxiliará o Chefe da Pasta no encaminhamento de consulta à apreciação da Justiça Eleitoral.