Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
A violação do disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.