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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016

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Art. 11

A violação do disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 4746 /2016