Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional;
II
administração direta: órgão ou unidade administrativa pela qual o Estado do Paraná atua concretamente, tais como: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado*, entre outros; e
III
administração indireta: autarquias, sociedades de economia mista, fundações, agências reguladoras e serviços sociais autônomos. IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS