Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog’s, Twitter, Facebook, LinkedIn, entre outros, por meio de equipamentos do Estado.
Parágrafo único
A vedação se estende para a utilização de rede de wi-fi e rede de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de coligação partidária, partido político ou candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.