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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016

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Art. 4º

É vedado aos agentes Públicos a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, em beneficio de candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de 2016, ressalvada a realização de convenção partidária.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 4746 /2016