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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 4746 de 02 de Agosto de 2016

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração direta, indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2016. REPUBLICADO DIOE 9754 - 03/08/2016

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Art. 10

Fica vedado aos servidores públicos afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, mediante o comparecimento nas repartições públicas para exercer influência sobre os colegas de trabalho no horário de expediente, a fim de recrutar votos.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 4746 /2016