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Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.022, de 22 de dezembro de 2000,   D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica obrigado ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, antes do início das atividades, qualquer estabelecimento que proceda o desmanche de veículos automotores, bem como aquele que mantenha em estoque peças e acessórios usados de veículos automotores para revenda.

Parágrafo único

Em se tratando de estabelecimento que proceda o desmanche de veículos, deverá o mesmo cadastrar-se também na Secretaria de Estado da Fazenda, no código específico para esta atividade.

Art. 2º

O registro obrigatório dos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.022/00, será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, através de petição instruída com os seguintes documentos:

I

cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;

II

certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários diretores ou responsáveis, nas justiças Federal e Estadual dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;

III

certidão negativa de débitos, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

IV

instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para requerer o registro junto ao DETRAN/PR, se for o caso.

V

termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil – DFRV. (Incluído pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

Parágrafo único

Sempre que ocorrer alterações no quadro societário, ou o encerramento de atividades, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 15 dias.

Art. 3º

Será entregue ao interessado documento padronizado e numerado, comprobatório da concessão do registro, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, válido para o exercício corrente.

Art. 4º

Os estabelecimentos a que se refere este Decreto deverão:

I

solicitar a baixa do registro do veículo automotor, objeto do desmanche, junto ao DETRAN/PR;

II

encaminhar ao DETRAN/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório dos veículos objeto de desmanche, com a indicação exata de numeração da placa, do motor e do chassis, bem como nome e qualificação completa dos respectivos proprietários;

III

encaminhar ao DETRAN/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório das operações realizadas, relativo às peças e acessórios resultantes do desmanche de veículos, elencadas em Portaria emitida por aquele órgão.

IV

fazer constar nas notas fiscais de entradas e saídas, relativas às mercadorias de que trata este Decreto, o número do registro no DETRAN/PR, do estabelecimento vendedor ou do comprador, quando for o caso.

§ 1º

O DETRAN/PR encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda o relatório de que trata o inciso III deste artigo.

§ 2º

Os órgãos competentes poderão solicitar outros elementos de informações além dos mencionados neste artigo.

Art. 5º

O procedimento administrativo, em decorrência da inobservância desta norma, será de competência dos seguintes órgãos da administração pública:

Art. 5º

O procedimento administrativo, em decorrência da inobservância desta norma, será de competência dos seguintes órgãos da administração pública: (Redação dada pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

I

da Polícia Militar do Paraná, para a autuação das infrações e a retenção das mercadorias de que trata a Lei nº 13.022/00;

I

das Policias Civil e Militar do Paraná, para autuação das infrações e a retenção das mercadorias de que trata a Lei nº 13.022/00; (Redação dada pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

II

do DETRAN/PR, para aplicar as penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº 13.022/00 e julgar as reclamações das autuações;

II

do DETRAN/PR, para aplicar as penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº 13.022/00 e julgar as reclamações das autuações; (Redação dada pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

III

da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para julgar os recursos sobre a imposição de penalidades.

III

da Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, para julgar os recursos sobre a imposição de penalidades. (Redação dada pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)§ 1°. As mercadorias retidas deverão ser mantidas em depósito público até a decisão administrativa final irrecorrível do recurso impetrado e da comprovação da origem lícita das mercadorias; após este prazo as mesmas deverão ser encaminhadas para leilão.

§ 1º

As mercadorias retidas deverão ser mantidas em depósito público até a decisão administrativa final irrecorrível do recurso impetrado e da comprovação da origem lícita das mercadorias; após este prazo as mesmas deverão ser encaminhadas para leilão. (Redação dada pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)§ 2º. Havendo interesse nas mercadorias para apuração de responsabilidade criminal, deverá ser imediatamente comunicada a Polícia Civil para as medidas legais cabíveis.

§ 2º

Havendo indícios de ilicitude penal, as mercadorias serão apreendidas pela Policia Civil, a quem competirá a adoção das medidas legais cabíveis para apuração da responsabilidade criminal. (Redação dada pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

Art. 6º

Os estabelecimentos de que trata a Lei nº 13.022/00, deverão requerer, a cada exercício, renovação do registro para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 7º

Ocorrendo a aplicação de penalidade, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.022/00, o DETRAN/PR deverá comunicar o fato ao Departamento da Polícia Civil, com a finalidade de que seja apurada a existência de ilicitude penal.

Parágrafo único

O Departamento da Polícia Civil poderá requerer informações necessárias, junto ao DETRAN/PR, para instruir procedimento investigatório, em que estejam submetidos os estabelecimentos, os proprietários, diretores ou responsáveis pela prática de atividades correlatas às previstas no art. 1º da Lei nº 13.022/00.

Art. 8º

Ocorrendo a cassação do registro de funcionamento do estabelecimento, conforme previsto no inciso II, art. 4º da Lei 13.022/00, o DETRAN/PR deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal da localidade do mesmo.

Art. 9º

O DETRAN/PR, emitirá Portaria definindo as partes, peças ou acessórios que deverão ter suas operações informadas de acordo com o art. 2º, da Lei nº 13.022/00.

Art. 10

Os estabelecimentos com início de atividade anterior à vigência deste Decreto deverão solicitar o registro, na forma do art. 1º, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, prorrogável por igual período mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de que trata este artigo, além dos documentos previstos no art. 2º deste Decreto, deverão apresentar relação do estoque existente na data da solicitação do registro, das mercadorias elencadas pelo DETRAN/PR, conforme artigo 9º.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Jaime Lerner Governador do Estado José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001