Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001
Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos a que se refere este Decreto deverão:
I
solicitar a baixa do registro do veículo automotor, objeto do desmanche, junto ao DETRAN/PR;
II
encaminhar ao DETRAN/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório dos veículos objeto de desmanche, com a indicação exata de numeração da placa, do motor e do chassis, bem como nome e qualificação completa dos respectivos proprietários;
III
encaminhar ao DETRAN/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório das operações realizadas, relativo às peças e acessórios resultantes do desmanche de veículos, elencadas em Portaria emitida por aquele órgão.
IV
fazer constar nas notas fiscais de entradas e saídas, relativas às mercadorias de que trata este Decreto, o número do registro no DETRAN/PR, do estabelecimento vendedor ou do comprador, quando for o caso.
§ 1º
O DETRAN/PR encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda o relatório de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2º
Os órgãos competentes poderão solicitar outros elementos de informações além dos mencionados neste artigo.