Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O registro obrigatório dos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.022/00, será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, através de petição instruída com os seguintes documentos:

I

cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;

II

certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários diretores ou responsáveis, nas justiças Federal e Estadual dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;

III

certidão negativa de débitos, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

IV

instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para requerer o registro junto ao DETRAN/PR, se for o caso.

V

termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil – DFRV. (Incluído pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

Parágrafo único

Sempre que ocorrer alterações no quadro societário, ou o encerramento de atividades, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 15 dias.