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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 2º

O registro obrigatório dos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.022/00, será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, através de petição instruída com os seguintes documentos:

I

cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;

II

certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários diretores ou responsáveis, nas justiças Federal e Estadual dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;

III

certidão negativa de débitos, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

IV

instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para requerer o registro junto ao DETRAN/PR, se for o caso.

V

termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil – DFRV. (Incluído pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)

Parágrafo único

Sempre que ocorrer alterações no quadro societário, ou o encerramento de atividades, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 15 dias.