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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 6º

Os estabelecimentos de que trata a Lei nº 13.022/00, deverão requerer, a cada exercício, renovação do registro para o prosseguimento de suas atividades.