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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 3º

Será entregue ao interessado documento padronizado e numerado, comprobatório da concessão do registro, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, válido para o exercício corrente.