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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 7º

Ocorrendo a aplicação de penalidade, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.022/00, o DETRAN/PR deverá comunicar o fato ao Departamento da Polícia Civil, com a finalidade de que seja apurada a existência de ilicitude penal.

Parágrafo único

O Departamento da Polícia Civil poderá requerer informações necessárias, junto ao DETRAN/PR, para instruir procedimento investigatório, em que estejam submetidos os estabelecimentos, os proprietários, diretores ou responsáveis pela prática de atividades correlatas às previstas no art. 1º da Lei nº 13.022/00.