Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001
Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ocorrendo a aplicação de penalidade, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.022/00, o DETRAN/PR deverá comunicar o fato ao Departamento da Polícia Civil, com a finalidade de que seja apurada a existência de ilicitude penal.
Parágrafo único
O Departamento da Polícia Civil poderá requerer informações necessárias, junto ao DETRAN/PR, para instruir procedimento investigatório, em que estejam submetidos os estabelecimentos, os proprietários, diretores ou responsáveis pela prática de atividades correlatas às previstas no art. 1º da Lei nº 13.022/00.