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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 8º

Ocorrendo a cassação do registro de funcionamento do estabelecimento, conforme previsto no inciso II, art. 4º da Lei 13.022/00, o DETRAN/PR deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal da localidade do mesmo.