Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001
Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos com início de atividade anterior à vigência deste Decreto deverão solicitar o registro, na forma do art. 1º, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, prorrogável por igual período mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de que trata este artigo, além dos documentos previstos no art. 2º deste Decreto, deverão apresentar relação do estoque existente na data da solicitação do registro, das mercadorias elencadas pelo DETRAN/PR, conforme artigo 9º.