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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 1º

Fica obrigado ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, antes do início das atividades, qualquer estabelecimento que proceda o desmanche de veículos automotores, bem como aquele que mantenha em estoque peças e acessórios usados de veículos automotores para revenda.

Parágrafo único

Em se tratando de estabelecimento que proceda o desmanche de veículos, deverá o mesmo cadastrar-se também na Secretaria de Estado da Fazenda, no código específico para esta atividade.