Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001
Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro obrigatório dos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.022/00, será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, através de petição instruída com os seguintes documentos:
I
cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
II
certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários diretores ou responsáveis, nas justiças Federal e Estadual dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;
III
certidão negativa de débitos, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
IV
instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para requerer o registro junto ao DETRAN/PR, se for o caso.
V
termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil – DFRV. (Incluído pelo Decreto 6256 de 04/09/2002)
Parágrafo único
Sempre que ocorrer alterações no quadro societário, ou o encerramento de atividades, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 15 dias.