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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4130 de 24 de Maio de 2001

Obrigação ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.

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Art. 4º

Os estabelecimentos a que se refere este Decreto deverão:

I

solicitar a baixa do registro do veículo automotor, objeto do desmanche, junto ao DETRAN/PR;

II

encaminhar ao DETRAN/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório dos veículos objeto de desmanche, com a indicação exata de numeração da placa, do motor e do chassis, bem como nome e qualificação completa dos respectivos proprietários;

III

encaminhar ao DETRAN/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório das operações realizadas, relativo às peças e acessórios resultantes do desmanche de veículos, elencadas em Portaria emitida por aquele órgão.

IV

fazer constar nas notas fiscais de entradas e saídas, relativas às mercadorias de que trata este Decreto, o número do registro no DETRAN/PR, do estabelecimento vendedor ou do comprador, quando for o caso.

§ 1º

O DETRAN/PR encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda o relatório de que trata o inciso III deste artigo.

§ 2º

Os órgãos competentes poderão solicitar outros elementos de informações além dos mencionados neste artigo.