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Decreto Estadual do Paraná nº 3080 de 15 de Outubro de 2019

Institui a Estratégia Estadual de Fomento e Implantação do Building Information Modeling

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 15.995.978-3, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.


Art. 1º

º Institui a Estratégia BIM PR: "PARANÁ RUMO À INOVAÇÃO DIGITAL NAS OBRAS PÚBLICAS" para o Fomento e Implantação do Building Information Modeling - Bim no Estado do Paraná até 2022, com a finalidade de promover a inovação tecnológica para melhoria na qualidade de projetos e obras públicas.

Art. 1º

Institui a Estratégia BIM PR: "PARANÁ RUMO À INOVAÇÃO DIGITAL NAS OBRAS PÚBLICAS" para o Fomento e Implantação do Building Information Modeling – BIM no Estado do Paraná até 2025, com a finalidade de promover a inovação tecnológica para melhoria na qualidade de projetos e obras públicas. (Redação dada pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste Decreto, o BIM ou Modelagem da Informação da Construção é definido como uma metodologia de trabalho baseada em processos colaborativos, multi e interdisciplinares que envolve profissionais de diversas áreas, como Arquitetura e Urbanismo, Engenharias, Tecnologia da Informação e Comunicação, entre outros, por meio do uso de diferentes plataformas tecnológicas que possibilitam a construção virtual e a simulação de empreendimentos.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste Decreto, o BIM ou Modelagem da Informação da Construção é definido como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

Art. 2º

A Estratégia BIM PR tem os seguintes objetivos específicos:

I

fomentar o uso do BIM e seus benefícios;

II

coordenar a estruturação do setor público estadual para a adoção do BIM, por meio dos planos de implantação institucionais e seus respectivos projetos piloto;

III

criar condições favoráveis ao investimento, público e privado, no fomento e implantação do BIM;

IV

estimular e promover a capacitação em BIM;

V

propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas estaduais com uso do BIM;

VI

desenvolver normas técnicas, guias e padrões para adoção do BIM no âmbito do Governo do Estado do Paraná;

VII

estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e

VIII

incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM.

Parágrafo único

As Ações de Fomento e Implantação BIM PR contidas no Anexo I, parte integrante deste Decreto, define o conjunto de ações para consecução dos objetivos específicos da Estratégia BIM PR.

Art. 3º

São linhas estratégicas de fomento e implantação do BIM no Estado:

I

ampliar o Plano de Fomento ao BIM, desenvolvido pela SEIL, priorizando a disseminação junto à Administração Pública Estadual Direta e Indireta e aos municípios paranaenses;

II

fortalecer e ampliar as ações da REDE BIM GOV SUL visando fomentar a integração e o intercâmbio de expertise em BIM na esfera pública estadual da região sul do Brasil;

II

fortalecer e ampliar parcerias com instituições públicas visando fomentar a integração e o intercâmbio de expertise em BIM na esfera estadual; (Redação dada pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

III

elaborar Plano de Comunicação, visando difundir o conceito BIM e seus benefícios, bem como comunicar as ações da Estratégia BIM PR;

IV

mapear, planejar e implementar mudanças estruturantes para o uso do BIM pelo setor público, tais como aprimoramento de processos internos, capacitação técnica e infraestrutura física das instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;

V

promover articulação entre instituições estaduais, nacionais e internacionais para o estabelecimento de parcerias e troca de experiências e conhecimento em BIM;

VI

promover aproximação com os órgãos de controle, interno e externo, para alinhamento e inovação quanto aos novos padrões para a contratação e fiscalização de projetos e obras públicas em BIM;

VII

incentivar o investimento em BIM no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta através de subsídios para aquisição de infraestrutura de tecnologia, promoção de ações de aculturamento e treinamento de seu corpo técnico;

VIII

incentivar o investimento em BIM, especialmente, para empresas de pequeno e médio porte; e

IX

estreitar relação com a academia, empresas prestadoras de serviços e empresas de tecnologia.

Art. 4º

A Estratégia BIM PR, no âmbito do Governo do Estado, visa alcançar os seguintes resultados:

I

garantir maior assertividade nos estudos e projetos de arquitetura e engenharia;

II

promover celeridade nos processos de contratação de projetos e obras públicas;

III

proporcionar maior acurácia nos orçamentos e planejamento de obras públicas;

IV

reduzir número de aditivos de prazo e valor em contratações de serviços e obras de engenharia;

V

elevar o nível de qualificação profissional nos processos licitatórios para contratação de serviços e obras de engenharia;

VI

minimizar os impactos ambientais por meio da redução de resíduos da construção civil; e

VII

reduzir gastos públicos com a operação e a manutenção dos empreendimentos públicos.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM PR/CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM PR e gerenciar suas ações.

Art. 6º

São atribuições do CG-BIM:

I

definir e orientar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM PR;

II

elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o referido período;

III

atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que contratam e executam obras públicas estejam alinhadas com a Estratégia BIM PR;

IV

promover o compartilhamento de informações, analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas ao BIM, com vista à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

V

monitorar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM PR;

VI

articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII

expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;

VIII

deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM PR;

IX

opinar sobre temas relacionados às suas competências; e

X

elaborar e aprovar seu regimento interno até a segunda reunião ordinária do colegiado.

Art. 7º

O CG-BIM será composto por representante, titular e suplente, dos órgãos/entidades, abaixo relacionados:

I

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II

Casa Civil;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas;

IV

Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

V

Secretaria de Estado da Fazenda; e

VI

Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná.

VII

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (Incluído pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

VIII

Secretaria de Estado da Saúde; e (Incluído pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

IX

Secretaria de Estado da Segurança Pública (Incluído pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

§ 1º

Os membros titulares e suplentes do CG-BIM serão indicados pelo respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

§ 2º

Os membros titulares deverão ser, preferencialmente, ocupantes de cargos de diretoria geral ou chefia.

§ 3º

Os membros titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes.

§ 4º

Poderão ser incluídos novos membros de acordo com a deliberação do CG-BIM

Art. 8º

O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

Art. 9º

O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 10

O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

Art. 11

O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por membros indicados pelos órgãos/entidades referidos no art. 7º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar tecnicamente o Comitê no desempenho de suas funções.

Parágrafo único

O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do Grupo Técnico - GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 12

O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho temáticos para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1º

Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado e somente poderão ser integrados por membros dos órgãos/entidades representados no CG-BIM e de suas vinculadas.

§ 2º

A critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.

Art. 13

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CGBIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística anexo227620_52018.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3080 de 15 de Outubro de 2019