Decreto Estadual do Paraná nº 2991 de 20 de Novembro de 2000
Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 17 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA:
24 de novembro de 2000, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
04 de dezembro de 2000, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:
Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação.
Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2000.
Deverão ser empenhados no exercício de 2000, os precatórios alimentares, inscritos até 01 de julho de 1999, e orçados na Lei Estadual nº 12.825 de 28 de dezembro de 1999, sendo os precatórios não alimentares tratados de acordo com a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
A Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Sistematização de Precatórios, divulgará oportunamente, as normas relativas aos precatórios não alimentares, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2000, observado o limite da disponibilidade de caixa existente naquela data.
Com relação aos recursos do Tesouro os empenhos emitidos e não pagos, pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, não poderão exceder a disponibilidade de caixa existente no Tesouro Geral do Estado em 31 de dezembro de 2000.
A Secretaria de Estado da Fazenda, tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.
Os empenhos emitidos e não pagos à conta de Recursos de Outras Fontes pelas Unidades da Administração Indireta não poderão exceder à disponibilidade de caixa existente em cada uma dessas Unidades, em 31 de dezembro de 2000, devendo os valores excedentes serem estornados pelos respectivos Ordenadores de Despesa.
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do Art. 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 15 de dezembro de 2000, deverão ser estornados pelos respectivos ordenadores de despesa até o dia 31 do mesmo mês.
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.
Os saldos dos Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de 2000, e relativos aos exercícios de 1999 e anteriores, à conta dos Recursos do Tesouro Geral do Estado, exceto Precatórios, serão compensados nos exercícios de 2001 e 2002, reduzindo-se o orçamento programado dos respectivos Órgãos e Entidades.
As autorizações para pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através da Agência Muricy do Banco do Estado do Paraná S/A, deverão ser encaminhadas até:
No período de 20 a 28 de dezembro de 2000, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Os órgãos definidos no Art. 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/SEFA, até o dia 10 de janeiro de 2001 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2000, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 29 de janeiro de 2001 seus balanços correspondentes ao exercício de 2000, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA e a COP/SEFA, até 31 de janeiro de 2001, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 12.825, de 28 de dezembro de 1.999.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.
Para publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 07 de dezembro de 2000.
O disposto neste artigo não se aplica aos editais de concorrência pública para o registro de preços, nos termos do Decreto Estadual nº 1.180, de 09 de agosto de 1999.
Os processos relativos a Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2000, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2000, devendo eventuais reservas orçamentárias serem estornadas.
Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei 12.825, de 28 de dezembro de 1.999, o disposto neste Decreto.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEFA prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado