Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2991 de 20 de Novembro de 2000
Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do Art. 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 15 de dezembro de 2000, deverão ser estornados pelos respectivos ordenadores de despesa até o dia 31 do mesmo mês.
§ 1º
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
§ 2º
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.