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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2991 de 20 de Novembro de 2000

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 3º

Deverão ser empenhados no exercício de 2000, os precatórios alimentares, inscritos até 01 de julho de 1999, e orçados na Lei Estadual nº 12.825 de 28 de dezembro de 1999, sendo os precatórios não alimentares tratados de acordo com a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Sistematização de Precatórios, divulgará oportunamente, as normas relativas aos precatórios não alimentares, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.