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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2991 de 20 de Novembro de 2000

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 4º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2000, observado o limite da disponibilidade de caixa existente naquela data.

§ 1º

Com relação aos recursos do Tesouro os empenhos emitidos e não pagos, pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, não poderão exceder a disponibilidade de caixa existente no Tesouro Geral do Estado em 31 de dezembro de 2000.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda, tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os empenhos emitidos e não pagos à conta de Recursos de Outras Fontes pelas Unidades da Administração Indireta não poderão exceder à disponibilidade de caixa existente em cada uma dessas Unidades, em 31 de dezembro de 2000, devendo os valores excedentes serem estornados pelos respectivos Ordenadores de Despesa.