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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2991 de 20 de Novembro de 2000

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 9º

O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 29 de janeiro de 2001 seus balanços correspondentes ao exercício de 2000, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.