Decreto Estadual do Paraná nº 24 de 02 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal – CGF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e na forma prevista no § 3º do art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 02 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS REGRAS GERAIS DAS REGRAS GERAIS
O Comitê de Governança Fiscal - CGF, instituído pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
O Presidente do Comitê de Governança Fiscal - CGF indicará o substituto para atuar em suas ausências e impedimentos.
Os membros do Comitê de Governança Fiscal - CGF reunir-se-ão bimestralmente ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.
As reuniões do Comitê de Governança Fiscal - CGF serão realizadas apenas com a presença de todos os seus membros, sendo um deles o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.
Os membros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do Comitê de Governança Fiscal - CGF.
As deliberações do Comitê de Governança Fiscal - CGF serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Compete ao Comitê de Governança Fiscal - CGF, com a finalidade de subsidiar e assessorar o Governador na condução da política fiscal do Estado, para a consecução dos objetivos e metas governamentais:
o acompanhamento da elaboração e execução das Leis Orçamentárias, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;
a formulação e o acompanhamento de políticas públicas que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da Gestão Fiscal;
o acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário em conjunto com a Receita Estadual do Paraná; e
requisitar diretamente informações aos órgãos e unidades do Poder Executivo que possam subsidiar análises e/ou pareceres, relativos ao desempenho do Governo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
solicitar à Secretaria Executiva a elaboração de estudos e informações sobre temas de competência do CGF;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ
participar das reuniões para as quais for regularmente convocado, de acordo com o calendário preestabelecido;
propor ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta e/ou a realização de reunião extraordinária;
A função de membro do Comitê tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário.
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
O Comitê de Governança Fiscal - CGF contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
apresentar ao Presidente do Comitê as propostas de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
consolidar as decisões tomadas pelo colegiado, sob a forma de deliberações, instruções ou notas técnicas;
elaborar as minutas dos pareceres, instruções ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do inciso VI, do art. 6º deste Decreto;
coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CGF.
O Comitê de Governança Fiscal - CGF disciplinará os procedimentos relativos à instrução e tramitação dos processos de sua competência.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Chefe da Casa Civil, ouvido o Comitê Governança Fiscal - CGF, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado