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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 24 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal – CGF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

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Art. 9º

O Chefe da Casa Civil, ouvido o Comitê Governança Fiscal - CGF, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 24 /2023