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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 24 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal – CGF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

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Art. 5º

Compete ao Comitê de Governança Fiscal - CGF, com a finalidade de subsidiar e assessorar o Governador na condução da política fiscal do Estado, para a consecução dos objetivos e metas governamentais:

I

o acompanhamento da elaboração e execução das Leis Orçamentárias, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;

II

o acompanhamento dos riscos fiscais;

III

a formulação e o acompanhamento de políticas públicas que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da Gestão Fiscal;

IV

a proposição de investimentos a partir das prioridades da administração pública do Estado;

V

o acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário em conjunto com a Receita Estadual do Paraná; e

VI

requisitar diretamente informações aos órgãos e unidades do Poder Executivo que possam subsidiar análises e/ou pareceres, relativos ao desempenho do Governo.

Art. 5º, III do Decreto Estadual do Paraná 24 /2023