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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 24 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal – CGF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

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Art. 8º

O Comitê de Governança Fiscal - CGF contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I

apresentar ao Presidente do Comitê as propostas de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;

II

consolidar as decisões tomadas pelo colegiado, sob a forma de deliberações, instruções ou notas técnicas;

III

elaborar as minutas dos pareceres, instruções ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do inciso VI, do art. 6º deste Decreto;

IV

coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CGF.

Parágrafo único

O Comitê de Governança Fiscal - CGF disciplinará os procedimentos relativos à instrução e tramitação dos processos de sua competência.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 24 /2023