Decreto Estadual do Paraná nº 2314 de 18 de Julho de 2000
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, tendo por competência:
opinar sobre propostas de legislação relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à Política Estadual que rege a matéria;
promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento nacional, regional e de outros Estados vizinhos, bem como de setores usuários e, em especial, com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
manifestar-se sobre propostas de convênios de cooperação ou de instrumentos similares, a serem firmados entre o Estado do Paraná e Estados vizinhos ou com a União;
estabelecer princípios e diretrizes para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
examinar e aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ad-referendum do Poder Legislativo Estadual, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Estadual n.º 12.726/99;
acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer a periodicidade ou conveniência de sua atualização, em particular, do capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos no Estado do Paraná, e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
examinar e aprovar proposta de política para a utilização de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, mediante elaboração a ser coordenada pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;
estabelecer normas para a utilização de águas subterrâneas e a mitigação de impactos relevantes sobre aqüíferos, decorrentes da implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização ou de outros, em atendimento ao disposto pelo art. 28 da Lei Estadual 12.726/99;
aprovar proposta de delegação do gerenciamento de recursos hídricos de interesse eminentemente local, em favor do Município que se organizar técnica e administrativamente, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas situadas exclusivamente em seu território, estabelecendo as condições necessárias para este ato, nos termos do art. 42 e respectivo Parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.726/99;
aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, observando as normas e critérios pertinentes definidas em resoluções e regulamentos próprios;
delegar competências e atribuições aos Comitês de Bacia Hidrográfica, sempre que julgar conveniente;
definir, no ato próprio da instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica, os critérios utilizados para acolher a indicação dos representantes de cada segmento componente, bem como de sua participação relativa, os quais passarão a constar de seus respectivos Regimentos Internos;
estabelecer critérios gerais para a eleboração de Regimentos Internos de Comitês de Bacia Hidrográfica;
arbitrar e decidir sobre conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica, sobre conflitos entre Comitês de Bacia e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas e deliberar sobre outras questões que, por intermédio dos Comitês, lhe tenham sido encaminhadas;
atuar como instância de recurso a decisões de Comitês de Bacia Hidrográfica e deliberar sobre recursos administrativos que lhe forem interpostos;
deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
deliberar sobre a intervenção em Comitês de Bacia Hidrográfica, quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei Estadual n.º 12.726/99 e em seus regulamentos, assegurando amplo direito de defesa aos Comitês que forem objeto da intervenção de que trata este inciso;
reconhecer e credenciar, segundo a forma jurídica constituída mediante ato regulamentar próprio, as entidades da sociedade civil a que se referem os arts. 46, 47 e 48 da Lei Estadual n. º 12.726/99, para efeitos de sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR;
reconhecer consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas e associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos para o exercício do papel de Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do Parágrafo único do art. 37 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
aprovar os Contratos de Gestão e os Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, a serem celebrados entre o Governo do Estado do Paraná e as Unidades Executivas Descentralizadas, conforme § 3º do art. 22 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
deliberar sobre o descredenciamento de entidades da sociedade civil, para efeitos de sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida em regulamento próprio;
deliberar sobre a rescisão, prorrogação ou alterações de Contratos de Gestão ou Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, regentes do exercício de atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, sempre que tais expedientes forem propostos e justificados por Comitês de Bacia Hidrográfica, em razão de descumprimento ou ajuste de suas cláusulas;
aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental em vigor, considerando, quando possível, propostas aprovadas pelos Comitês de Bacia, em acordo com as metas previstas no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
aprovar proposição relativa à probabilidade associada à vazão outorgável, de que trata o § 4º do art. 16, da Lei Estadual n.º 12.726/99;
estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e definir fatores a serem observados para a cobrança, nos termos do inciso XIII, do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;
aprovar propostas definindo forma, periodicidade, processo, valor e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos;
estabelecer procedimentos relativos à fixação de preços unitários distintos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, decorrentes da consideração de diferentes usos e usuários da água, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;
aprovar estudos que visem ao estabelecimento de diretrizes e critérios para rateio de custo, financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, zelando para que estas obras estejam inseridas no correspondente Plano de Bacia Hidrográfica;
exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERH/PR, Conselho de Recursos Hídricos ou Conselho.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a quem caberá, nos procedimentos decisórios exercer apenas o voto de qualidade, tendo composição total de 29 (vinte e nove) membros, com igual número de suplentes, obedecida a seguinte representação:
um representante e respectivo suplente de cada uma das instituições do Poder Executivo Estadual com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, no total de 14 (quatorze) membros, a saber:
4 (quatro) representantes e respectivos suplentes de entidades da sociedade civil com atuação direcionada à área de recursos hídricos;
5 (cinco) representantes e respectivos suplentes de setores usuários de recursos hídricos.
§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes de que trata o inciso , alíneas "a" a "n", deste artigo, serão indicados pelos titulares e dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.
a
n
§ 2º. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso III deste artigo, serão indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Paraná.
§ 4º. Será garantida a indicação de representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso IV deste artigo, aos seguintes setores da sociedade civil:
organizações não-governamentais com objetivos e atuação na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente.
§ 5º. Os representantes e suplentes, de que trata o inciso V deste artigo, serão indicados respectivamente pelos seguintes setores usuários:
agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura.
§ 6º. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá sobre a forma de convocação e participação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente intervenientes em assuntos sob apreciação de seu plenário.
§ 7º. Será observada representação paritária de instituições do Poder Executivo do Estado, em relação à totalidade de representantes dos demais segmentos.
§ 8º. Todos os representantes e respectivos suplentes enumerados neste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, empossado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
§ 9º. Os atos de designação e de posse referidos no parágrafo anterior serão formalizados mediante lavratura de ata em livro próprio.
§ 10. A composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, objeto deste artigo, poderá ser revista por solicitação aprovada pela maioria de dois terços de seu plenário e encaminhada à consideração do Poder Executivo Estadual ou por iniciativa deste.
O mandato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR terá duração coincidente com a de sua gestão como titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
O mandato dos representantes indicados, titulares e suplentes, referidos no artigo 2º deste Decreto, alíneas "a" a "n" do inc. I e incisos II, III, IV e V, inicia-se com a posse dos mesmos, tendo a duração de dois anos, renovável por igual período, ressalvadas as hipóteses de perda de mandato previstas neste Decreto.
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;
A perda do mandato de representante, titular ou suplente, será efetivada a partir de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
perda do mandato.
§ 1º. A vacância será oficialmente declarada pelo plenário do Conselho e formalizada em ata.
§ 2º. Em caso de vacância do titular ou suplente, o Presidente do Conselho deverá diligenciar junto ao órgão, entidade, instituição ou setor que o tenha indicado, de modo a proceder a uma nova indicação.
Ocorrerá substituição de representante, titular ou suplente, a qualquer tempo do mandato, por solicitação expressa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR pelo órgão, entidade, instituição ou setor que o tiver indicado.
O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA ou por representante formalmente indicado pelo titular do órgão.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá de uma Secretaria Executiva para prestar-lhe apoio técnico, logístico e administrativo, exercida no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e dirigida por indicação de seu Diretor Presidente.
elaborar seu próprio programa de trabalho, respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho;
desempenhar outras atribuições compatíveis que lhe forem estabelecidas pelo Conselho ou por seu Presidente.
O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, pelo voto mínimo de dois terços de seus membros, e publicá-lo mediante Resolução do Presidente do Conselho.
§ 1º. O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, estabelecerá a organização do colegiado e o funcionamento das reuniões plenárias, as formas de participação de seus membros e de outros convocados, a constituição e funcionamento de câmaras técnicas e a organização necessária ao exercício de sua Secretaria Executiva, dentre outras questões administrativas.
§ 2º. Compete à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hidricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, elaborar proposta de Regimento Interno, dispondo-a para apreciação a partir de sua primeira reunião plenária.
O Conselho Estadual de Recursos Hidricos (CERH/PR) reunir-se-á na Capital do Estado, ordinariamente a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.
§ 1º. As convocações far-se-ão com antecedência mínima de trinta dias para as reuniões ordinárias, e de quinze dias para as reuniões extraordinárias.
§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões maiores assim o exigirem, por decisão de seu Presidente ou, ainda, por requerimento de, no mínimo, metade de seus membros titulares.
§ 3º. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 4º. O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR, mediante ato próprio, poderá constituir câmaras técnicas, para funcionamento em caráter permanente ou temporário.
§ 5º. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá a realização de processo que terá por finalidade a indicação formal dos representantes e respectivos suplentes, de que trata o artigo 2º, incisos III, IV e V, e §§ 3º, 4º e 5º deste Decreto, para o exercício do primeiro mandato.
Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o artigo 2º, incisos I e II deste Decreto, deverão ser indicados no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste ato.
O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, mediante convocação emitida por seu Presidente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado