Artigo 1º, Inciso XXIII do Decreto Estadual do Paraná nº 2314 de 18 de Julho de 2000
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, tendo por competência:
I
opinar sobre propostas de legislação relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à Política Estadual que rege a matéria;
II
promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento nacional, regional e de outros Estados vizinhos, bem como de setores usuários e, em especial, com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III
manifestar-se sobre propostas de convênios de cooperação ou de instrumentos similares, a serem firmados entre o Estado do Paraná e Estados vizinhos ou com a União;
IV
estabelecer princípios e diretrizes para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V
examinar e aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ad-referendum do Poder Legislativo Estadual, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Estadual n.º 12.726/99;
VI
acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer a periodicidade ou conveniência de sua atualização, em particular, do capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos no Estado do Paraná, e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII
examinar e aprovar proposta de política para a utilização de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, mediante elaboração a ser coordenada pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;
VIII
estabelecer normas para a utilização de águas subterrâneas e a mitigação de impactos relevantes sobre aqüíferos, decorrentes da implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização ou de outros, em atendimento ao disposto pelo art. 28 da Lei Estadual 12.726/99;
IX
aprovar proposta de delegação do gerenciamento de recursos hídricos de interesse eminentemente local, em favor do Município que se organizar técnica e administrativamente, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas situadas exclusivamente em seu território, estabelecendo as condições necessárias para este ato, nos termos do art. 42 e respectivo Parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.726/99;
X
aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, observando as normas e critérios pertinentes definidas em resoluções e regulamentos próprios;
XI
delegar competências e atribuições aos Comitês de Bacia Hidrográfica, sempre que julgar conveniente;
XII
definir, no ato próprio da instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica, os critérios utilizados para acolher a indicação dos representantes de cada segmento componente, bem como de sua participação relativa, os quais passarão a constar de seus respectivos Regimentos Internos;
XIII
estabelecer critérios gerais para a eleboração de Regimentos Internos de Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIV
arbitrar e decidir sobre conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica, sobre conflitos entre Comitês de Bacia e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas e deliberar sobre outras questões que, por intermédio dos Comitês, lhe tenham sido encaminhadas;
XV
atuar como instância de recurso a decisões de Comitês de Bacia Hidrográfica e deliberar sobre recursos administrativos que lhe forem interpostos;
XVI
deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
XVII
deliberar sobre a intervenção em Comitês de Bacia Hidrográfica, quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei Estadual n.º 12.726/99 e em seus regulamentos, assegurando amplo direito de defesa aos Comitês que forem objeto da intervenção de que trata este inciso;
XVIII
reconhecer e credenciar, segundo a forma jurídica constituída mediante ato regulamentar próprio, as entidades da sociedade civil a que se referem os arts. 46, 47 e 48 da Lei Estadual n. º 12.726/99, para efeitos de sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR;
XIX
reconhecer consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas e associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos para o exercício do papel de Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do Parágrafo único do art. 37 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
XX
aprovar os Contratos de Gestão e os Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, a serem celebrados entre o Governo do Estado do Paraná e as Unidades Executivas Descentralizadas, conforme § 3º do art. 22 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
XXI
deliberar sobre o descredenciamento de entidades da sociedade civil, para efeitos de sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida em regulamento próprio;
XXII
deliberar sobre a rescisão, prorrogação ou alterações de Contratos de Gestão ou Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, regentes do exercício de atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, sempre que tais expedientes forem propostos e justificados por Comitês de Bacia Hidrográfica, em razão de descumprimento ou ajuste de suas cláusulas;
XXIII
aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental em vigor, considerando, quando possível, propostas aprovadas pelos Comitês de Bacia, em acordo com as metas previstas no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
XXIV
estabelecer critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
XXV
aprovar proposição relativa à probabilidade associada à vazão outorgável, de que trata o § 4º do art. 16, da Lei Estadual n.º 12.726/99;
XXVI
estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e definir fatores a serem observados para a cobrança, nos termos do inciso XIII, do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;
XXVII
aprovar propostas definindo forma, periodicidade, processo, valor e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos;
XXVIII
estabelecer procedimentos relativos à fixação de preços unitários distintos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, decorrentes da consideração de diferentes usos e usuários da água, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;
XXIX
aprovar estudos que visem ao estabelecimento de diretrizes e critérios para rateio de custo, financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, zelando para que estas obras estejam inseridas no correspondente Plano de Bacia Hidrográfica;
XXX
aprovar o seu Regimento Interno;
XXXI
exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único
Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERH/PR, Conselho de Recursos Hídricos ou Conselho.