Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 2314 de 18 de Julho de 2000
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Estadual de Recursos Hidricos (CERH/PR) reunir-se-á na Capital do Estado, ordinariamente a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.
§ 1º. As convocações far-se-ão com antecedência mínima de trinta dias para as reuniões ordinárias, e de quinze dias para as reuniões extraordinárias.
§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões maiores assim o exigirem, por decisão de seu Presidente ou, ainda, por requerimento de, no mínimo, metade de seus membros titulares.
§ 3º. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 4º. O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR, mediante ato próprio, poderá constituir câmaras técnicas, para funcionamento em caráter permanente ou temporário.
§ 5º. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.