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Artigo 2º, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2314 de 18 de Julho de 2000

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a quem caberá, nos procedimentos decisórios exercer apenas o voto de qualidade, tendo composição total de 29 (vinte e nove) membros, com igual número de suplentes, obedecida a seguinte representação:

I

um representante e respectivo suplente de cada uma das instituições do Poder Executivo Estadual com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, no total de 14 (quatorze) membros, a saber:

a

da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

b

da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

c

da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID;

d

da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;

e

da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

f

da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

g

da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

h

da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR;

i

da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo - SEET;

j

da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

k

do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

l

da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

m

da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC,

n

da Procuradoria Geral do Governo do Estado do Paraná - PGE.

II

2 (dois) representantes e respectivos suplentes da Assembléia Legislativa Estadual;

III

3 (três) representantes e respectivos suplentes de Municípios;

IV

4 (quatro) representantes e respectivos suplentes de entidades da sociedade civil com atuação direcionada à área de recursos hídricos;

V

5 (cinco) representantes e respectivos suplentes de setores usuários de recursos hídricos. § 1º. Os representantes e respectivos suplentes de que trata o inciso , alíneas "a" a "n", deste artigo, serão indicados pelos titulares e dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades. a n § 2º. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. § 3º. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso III deste artigo, serão indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Paraná. § 4º. Será garantida a indicação de representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso IV deste artigo, aos seguintes setores da sociedade civil:

a

entidades de ensino e de pesquisa;

b

organizações técnicas e profissionais;

c

organizações não-governamentais com objetivos e atuação na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente. § 5º. Os representantes e suplentes, de que trata o inciso V deste artigo, serão indicados respectivamente pelos seguintes setores usuários:

a

abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

b

drenagem e resíduos sólidos urbanos;

c

hidroeletricidade;

d

captação industrial e diluição de efluentes industriais;

e

agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura. § 6º. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá sobre a forma de convocação e participação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente intervenientes em assuntos sob apreciação de seu plenário. § 7º. Será observada representação paritária de instituições do Poder Executivo do Estado, em relação à totalidade de representantes dos demais segmentos. § 8º. Todos os representantes e respectivos suplentes enumerados neste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, empossado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR. § 9º. Os atos de designação e de posse referidos no parágrafo anterior serão formalizados mediante lavratura de ata em livro próprio. § 10. A composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, objeto deste artigo, poderá ser revista por solicitação aprovada pela maioria de dois terços de seu plenário e encaminhada à consideração do Poder Executivo Estadual ou por iniciativa deste.