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Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.

Parágrafo único

São equivalentes para fins deste Decreto as expressões "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar", "Conselho" e "CEDRAF".

Art. 2º

Ao CEDRAF compete:

I

contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial, considerando as suas diversas dimensões e setores, buscando:

a

geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;

b

o ordenamento territorial como instrumento de gestão;

c

a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar;

d

o acesso à educação e à cultura, valorizando a sabedoria popular;

e

o acesso à terra e a regularização fundiária;

f

ações afirmativas de gênero, geração e etnia;

g

diversificações das atividades econômicas;

h

promoção da agroecologia e abertura de mercado institucional para os produtos da agricultura familiar;

i

integração da produção agrícola, florestal, pesca e criação de animais de pequeno porte;

j

desenvolvimento efetivo da agroindústria familiar e do turismo rural;

k

ampla participação e controle social das políticas públicas;

l

valorização do patrimônio cultural e dos recursos naturais;

m

geração e apropriação de conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizativo;

n

preservação ambiental e manejo sustentável dos ecossistemas regionais;

o

elaboração e implantação do zoneamento ecológico e sócio-econômico dos territórios; e

p

divulgação de experiências relativas ao desenvolvimento sustentável, através de redes de informação;

II

coordenar a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em todo o Estado do Paraná, articulando com a Coordenação Nacional e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural – CMDR;

III

acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

IV

estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando otimizar os esforços e fortalecer o desenvolvimento sustentável;

V

aprovar o seu Regimento Interno que definirá as atribuições, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram a sua estrutura; e

VI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º

Integram o CEDRAF:

I

os seguintes Secretários de Estado ou seus representantes:

a

da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB que o presidirá;

b

da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

c

da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

d

da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

II

um representante das seguintes entidades:

a

Agência de Fomento do Paraná S/A – AFPR;

b

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

c

Associação de Agricultura Orgânica do Paraná – AOPA;

d

Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

e

Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores – APPA;

f

Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;

g

Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;

h

Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

i

Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná – CCA/PR;

j

Delegacia Federal de Agricultura no Paraná – DFA/MAPA;

k

Departamento de Desenvolvimento Agropecuário da SEAB – DEAGRO;

l

Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;

m

Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR;

n

Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

o

Federação Paranaense das Associações Rurais – FEPAR;

p

Federação Paranaense das Associações de Criadores – FEPAC;

q

Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná;

r

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;

s

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;

t

Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;

u

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

v

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

w

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;

x

Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL; e

y

Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI. § 1º. As entidades integrantes do CEDRAF deverão indicar um membro titular e um suplente. § 2º. Os membros do CEDRAF de que trata o inciso II, assim como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e setores públicos representados, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 3º. O CEDRAF poderá ser ampliado mediante a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros. § 4º. Os critérios para substituição de membros titulares e suplentes serão definidos pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho. § 5º. Integrarão também o CEDRAF, como Conselheiros convidados, com direito a voz, representantes de órgãos públicos, entidades ou personalidades, que poderão contribuir nos debates referentes à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável. § 6º. O Presidente do Conselho designará, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo. § 7º. A participação no CEDRAF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 4º

O CEDRAF é composto:

I

Plenário;

II

Secretário Executivo;

III

Câmaras Técnicas; e

IV

Câmaras Setoriais.

Art. 5º

O Plenário do CEDRAF deliberará a partir das propostas encaminhas pelos Conselheiros à Secretaria. § 1º. O Plenário necessita da presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes para deliberar sobre as matérias propostas apresentadas, sendo aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) dos votos, mantendo-se o quorum de instalação inicial. § 2º. Nas deliberações do CEDRAF, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 6º

As Câmaras Técnicas e Câmaras Setoriais são órgãos auxiliares do Conselho, podendo ser permanente ou provisórias, e serão constituídas por deliberação do Plenário.

Art. 7º

O Secretário Executivo do Conselho será indicado e designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante aprovação da maioria simples dos demais membros presente à sessão.

Art. 8º

Compete à Secretaria Executiva do CEDRAF:

I

implementar as deliberações do Plenário;

II

planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CEDRAF;

III

emitir pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;

IV

promover estudos e eventos visando à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do território rural; e

V

articular com as coordenações dos programas voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável, compatibilizando suas ações com as deliberações e encaminhamentos propostos pelo CEDRAF.

Art. 9º

A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prestará o necessário apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho para o seu pleno funcionamento.

Art. 10

O Conselho aprovará seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias.

Art. 11

Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.560, de 14 de novembro de 1996 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003