Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.
São equivalentes para fins deste Decreto as expressões "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar", "Conselho" e "CEDRAF".
contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial, considerando as suas diversas dimensões e setores, buscando:
promoção da agroecologia e abertura de mercado institucional para os produtos da agricultura familiar;
divulgação de experiências relativas ao desenvolvimento sustentável, através de redes de informação;
coordenar a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em todo o Estado do Paraná, articulando com a Coordenação Nacional e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural – CMDR;
acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando otimizar os esforços e fortalecer o desenvolvimento sustentável;
aprovar o seu Regimento Interno que definirá as atribuições, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram a sua estrutura; e
Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;
Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI.
§ 1º. As entidades integrantes do CEDRAF deverão indicar um membro titular e um suplente.
§ 2º. Os membros do CEDRAF de que trata o inciso II, assim como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e setores públicos representados, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º. O CEDRAF poderá ser ampliado mediante a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4º. Os critérios para substituição de membros titulares e suplentes serão definidos pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho.
§ 5º. Integrarão também o CEDRAF, como Conselheiros convidados, com direito a voz, representantes de órgãos públicos, entidades ou personalidades, que poderão contribuir nos debates referentes à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 6º. O Presidente do Conselho designará, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo.
§ 7º. A participação no CEDRAF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
O Plenário do CEDRAF deliberará a partir das propostas encaminhas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1º. O Plenário necessita da presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes para deliberar sobre as matérias propostas apresentadas, sendo aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) dos votos, mantendo-se o quorum de instalação inicial.
§ 2º. Nas deliberações do CEDRAF, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
As Câmaras Técnicas e Câmaras Setoriais são órgãos auxiliares do Conselho, podendo ser permanente ou provisórias, e serão constituídas por deliberação do Plenário.
O Secretário Executivo do Conselho será indicado e designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante aprovação da maioria simples dos demais membros presente à sessão.
emitir pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;
promover estudos e eventos visando à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do território rural; e
articular com as coordenações dos programas voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável, compatibilizando suas ações com as deliberações e encaminhamentos propostos pelo CEDRAF.
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prestará o necessário apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho para o seu pleno funcionamento.
Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.560, de 14 de novembro de 1996 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado