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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.

Parágrafo único

São equivalentes para fins deste Decreto as expressões "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar", "Conselho" e "CEDRAF".

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 1791 /2003