JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao CEDRAF compete:

I

contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial, considerando as suas diversas dimensões e setores, buscando:

a

geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;

b

o ordenamento territorial como instrumento de gestão;

c

a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar;

d

o acesso à educação e à cultura, valorizando a sabedoria popular;

e

o acesso à terra e a regularização fundiária;

f

ações afirmativas de gênero, geração e etnia;

g

diversificações das atividades econômicas;

h

promoção da agroecologia e abertura de mercado institucional para os produtos da agricultura familiar;

i

integração da produção agrícola, florestal, pesca e criação de animais de pequeno porte;

j

desenvolvimento efetivo da agroindústria familiar e do turismo rural;

k

ampla participação e controle social das políticas públicas;

l

valorização do patrimônio cultural e dos recursos naturais;

m

geração e apropriação de conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizativo;

n

preservação ambiental e manejo sustentável dos ecossistemas regionais;

o

elaboração e implantação do zoneamento ecológico e sócio-econômico dos territórios; e

p

divulgação de experiências relativas ao desenvolvimento sustentável, através de redes de informação;

II

coordenar a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em todo o Estado do Paraná, articulando com a Coordenação Nacional e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural – CMDR;

III

acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

IV

estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando otimizar os esforços e fortalecer o desenvolvimento sustentável;

V

aprovar o seu Regimento Interno que definirá as atribuições, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram a sua estrutura; e

VI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 2º, I, g do Decreto Estadual do Paraná 1791 /2003