Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plenário do CEDRAF deliberará a partir das propostas encaminhas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1º. O Plenário necessita da presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes para deliberar sobre as matérias propostas apresentadas, sendo aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) dos votos, mantendo-se o quorum de instalação inicial.
§ 2º. Nas deliberações do CEDRAF, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.