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Artigo 3º, Inciso II, Alínea m do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

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Art. 3º

Integram o CEDRAF:

I

os seguintes Secretários de Estado ou seus representantes:

a

da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB que o presidirá;

b

da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

c

da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

d

da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

II

um representante das seguintes entidades:

a

Agência de Fomento do Paraná S/A – AFPR;

b

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

c

Associação de Agricultura Orgânica do Paraná – AOPA;

d

Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

e

Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores – APPA;

f

Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;

g

Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;

h

Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

i

Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná – CCA/PR;

j

Delegacia Federal de Agricultura no Paraná – DFA/MAPA;

k

Departamento de Desenvolvimento Agropecuário da SEAB – DEAGRO;

l

Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;

m

Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR;

n

Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

o

Federação Paranaense das Associações Rurais – FEPAR;

p

Federação Paranaense das Associações de Criadores – FEPAC;

q

Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná;

r

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;

s

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;

t

Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;

u

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

v

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

w

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;

x

Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL; e

y

Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI. § 1º. As entidades integrantes do CEDRAF deverão indicar um membro titular e um suplente. § 2º. Os membros do CEDRAF de que trata o inciso II, assim como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e setores públicos representados, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 3º. O CEDRAF poderá ser ampliado mediante a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros. § 4º. Os critérios para substituição de membros titulares e suplentes serão definidos pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho. § 5º. Integrarão também o CEDRAF, como Conselheiros convidados, com direito a voz, representantes de órgãos públicos, entidades ou personalidades, que poderão contribuir nos debates referentes à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável. § 6º. O Presidente do Conselho designará, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo. § 7º. A participação no CEDRAF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º, II, m do Decreto Estadual do Paraná 1791 /2003