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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

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Art. 4º

O CEDRAF é composto:

I

Plenário;

II

Secretário Executivo;

III

Câmaras Técnicas; e

IV

Câmaras Setoriais.

Art. 4º, III do Decreto Estadual do Paraná 1791 /2003