Artigo 3º, Inciso II, Alínea u do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o CEDRAF:
I
os seguintes Secretários de Estado ou seus representantes:
a
da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB que o presidirá;
b
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
c
da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
d
da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
II
um representante das seguintes entidades:
a
Agência de Fomento do Paraná S/A – AFPR;
b
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
c
Associação de Agricultura Orgânica do Paraná – AOPA;
d
Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
e
Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores – APPA;
f
Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;
g
Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;
h
Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
i
Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná – CCA/PR;
j
Delegacia Federal de Agricultura no Paraná – DFA/MAPA;
k
Departamento de Desenvolvimento Agropecuário da SEAB – DEAGRO;
l
Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;
m
Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR;
n
Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
o
Federação Paranaense das Associações Rurais – FEPAR;
p
Federação Paranaense das Associações de Criadores – FEPAC;
q
Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná;
r
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;
s
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;
t
Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;
u
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
v
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
w
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;
x
Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL; e
y
Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI.
§ 1º. As entidades integrantes do CEDRAF deverão indicar um membro titular e um suplente.
§ 2º. Os membros do CEDRAF de que trata o inciso II, assim como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e setores públicos representados, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º. O CEDRAF poderá ser ampliado mediante a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4º. Os critérios para substituição de membros titulares e suplentes serão definidos pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho.
§ 5º. Integrarão também o CEDRAF, como Conselheiros convidados, com direito a voz, representantes de órgãos públicos, entidades ou personalidades, que poderão contribuir nos debates referentes à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 6º. O Presidente do Conselho designará, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo.
§ 7º. A participação no CEDRAF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.