Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Secretaria Executiva do CEDRAF:
I
implementar as deliberações do Plenário;
II
planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CEDRAF;
III
emitir pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;
IV
promover estudos e eventos visando à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do território rural; e
V
articular com as coordenações dos programas voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável, compatibilizando suas ações com as deliberações e encaminhamentos propostos pelo CEDRAF.