JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1791 de 05 de Setembro de 2003

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete à Secretaria Executiva do CEDRAF:

I

implementar as deliberações do Plenário;

II

planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CEDRAF;

III

emitir pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;

IV

promover estudos e eventos visando à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do território rural; e

V

articular com as coordenações dos programas voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável, compatibilizando suas ações com as deliberações e encaminhamentos propostos pelo CEDRAF.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 1791 /2003