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Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014

Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Paraná Seguro - BID, objetivando contribuir com a redução dos indicadores de criminalidade nas cidades de Curitiba e sua Região Metropolitana, eixo Londrina – Maringá e a região de fronteira paranaense, financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com ações da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

§ 1º

Para este Decreto, equivalem-se as expressões, Programa Paraná Seguro – BID, Paraná Seguro – BID e Programa.

§ 2º

Os recursos financeiros necessários para a implementação do Programa, serão advindos parte do Contrato de Empréstimo, a ser celebrado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e parte de contrapartida local, recursos estes que deverão estar alocados nas leis orçamentárias do Estado do Paraná para os exercícios de 2014 a 2019 e respectivos Planos Plurianuais – PPA.

Art. 2º

O Programa é composto de dois componentes:

I

Componente 1 refere-se a melhoria da eficácia policial na prevenção da criminalidade urbana;

II

Componente 2 refere-se a prevenção, reabilitação e reinserção social de jovens com alta incidência de fatores de risco associadas à violência e ou em conflito com a lei penal.

§ 1º

A execução será por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, no que diz respeito ao Componente 1, e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, no que diz respeito ao Componente 2.

§ 2º

Cada Componente deverá contar com um coordenador de projeto, a ser indicado em resolução conjunta da SESP e SEDS, o qual será responsável pela supervisão e execução das atividades previstas em suas respectivas Secretarias, bem como pela articulação com outras áreas técnicas envolvidas.

Art. 3º

Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a fiel execução das diretrizes estabelecidas no Contrato de Empréstimo, atinentes ao Componente 1, tendo como objetivos:

I

a capacitação de policiais em policiamento comunitário e a aquisição de equipamentos para a implementação de um sistema modular de polícia urbana;

II

a certificação do funcionamento adequado do controle interno e externo da polícia nos territórios atendidos pelo Programa;

III

a construção e a aquisição de equipamentos de delegacias para serviços integrados de segurança pública (Delegacias Cidadãs) e de outros espaços necessários para a segurança pública;

IV

a construção e a aquisição de equipamentos para a Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP em Curitiba, para o acompanhamento e investigação de homicídios e crimes contra à vida.

Art. 4º

Caberá à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, a fiel execução das diretrizes estabelecidas no Contrato de Empréstimo atinentes ao Componente 2, tendo como objetivos:

I

o apoio técnico e financeiro aos municípios com "Centros da Juventude", na área de abrangência do Programa, para a realização de atividades, tais como: socioeducativas, recreativas, culturais e desportivas, formação profissional, promoção de valores, cultura de paz, mediação de conflitos e prevenção da violência;

II

o financiamento de bolsas auxílio para jovens que atuarão como agentes de cidadania nos "Centros da Juventude";

III

o desenvolvimento de um sistema informatizado de acompanhamento à gestão deste componente, incluindo o sistema socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei;

IV

a construção e a aquisição de equipamentos de um Centro de Socioeducação – CENSE na área de abrangência do Programa; e

V

o apoio financeiro ao Programa de Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados – AFAI, assim como aos egressos do Sistema Socioeducativos, para favorecer sua reinserção social e familiar, e capacitação de profissionais que atuem nos Centros Socioeducativos – Censes, Centro da Juventude e AFAI.

Art. 5º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

II

Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;

III

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

IV

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

V

Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§ 1º

O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID terá prazo de duração limitado ao período de execução do Programa.

§ 2º

O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

§ 3º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública – SESP.

§ 4º

Ao Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID compete:

I

aprovar as diretrizes anuais do Programa;

II

promover a articulação com as unidades executoras que representa e com os demais setores da sociedade envolvidos;

III

participar do acompanhamento da execução do Programa, visando assegurar a correção das ações implantadas e o atendimento as exigências contidas no Acordo de Empréstimo junto ao BID;

IV

apoiar o Coordenador Geral do Escritório de Projetos - Paraná Seguro - BID no desempenho de suas funções;

V

auxiliar o Escritório de Projetos Paraná Seguro – BID na tomada de decisões sobre propostas apresentadas pelas instâncias executoras;

VI

analisar, propor sugestões e aprovar o Plano Operativo Anual do Programa; e

VII

zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Programa.

Art. 6º

Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, no âmbito da Coordenação de Desenvolvimento Governamental – CDG, a Unidade de Coordenação Geral do Programa, denominada UCP/Paraná Seguro – BID, para dar suporte à execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de todo o processo de gestão do Programa, visando assegurar a coerência técnica e operacional em conformidade com o Contrato de Empréstimo e o Manual Operacional do Programa - MOP.

§ 1º

A UCP/Paraná Seguro – BID será composta por um coordenador geral e um coordenador adjunto que serão designados por ato próprio do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

A estrutura da UCP/Paraná Seguro – BID será mantida pelo período de execução do Acordo de Empréstimo.

Art. 7º

Para execução do Programa fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em nível de gerência, o Escritório de Projetos Paraná Seguro - BID, também denominado EP/Paraná Seguro - BID.

§ 1º

O EP/Paraná Seguro - BID será composto por integrantes da SESP, SEDS e PGE e terá as seguintes funções:

I

um coordenador;

II

um coordenador adjunto;

III

um coordenador administrativo-financeiro, para cada componente do projeto;

IV

um coordenador de projeto, para cada componente do projeto;

V

um assessor jurídico.

§ 2º

Os integrantes do EP/Paraná Seguro – BID serão designados por meio de Resolução Conjunta da SESP, SEDS e PGE.

§ 3º

O EP/Paraná Seguro – BID poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das funções afetas ao parágrafo primeiro deste caput.

§ 4º

A estrutura do EP/Paraná Seguro – BID será mantida pelo período de execução do Acordo de Empréstimo.

§ 5º

O Regimento Interno do EP/Paraná Seguro – BID será aprovado por Resolução Conjunta da SESP e SEDS, mediante prévia manifestação da SEPL.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil Maristela Marchioro Chudzy Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014