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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014

Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.

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Art. 7º

Para execução do Programa fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em nível de gerência, o Escritório de Projetos Paraná Seguro - BID, também denominado EP/Paraná Seguro - BID.

§ 1º

O EP/Paraná Seguro - BID será composto por integrantes da SESP, SEDS e PGE e terá as seguintes funções:

I

um coordenador;

II

um coordenador adjunto;

III

um coordenador administrativo-financeiro, para cada componente do projeto;

IV

um coordenador de projeto, para cada componente do projeto;

V

um assessor jurídico.

§ 2º

Os integrantes do EP/Paraná Seguro – BID serão designados por meio de Resolução Conjunta da SESP, SEDS e PGE.

§ 3º

O EP/Paraná Seguro – BID poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das funções afetas ao parágrafo primeiro deste caput.

§ 4º

A estrutura do EP/Paraná Seguro – BID será mantida pelo período de execução do Acordo de Empréstimo.

§ 5º

O Regimento Interno do EP/Paraná Seguro – BID será aprovado por Resolução Conjunta da SESP e SEDS, mediante prévia manifestação da SEPL.